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ESTATUTOS AMB

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO MAIS BRASIL
CAPÍTULO PRIMEIRO - DESIGNAÇÃO, SEDE E FINS
1.º
Nos termos da Lei e dos presentes Estatutos é criada a Associação denominada Associação Mais Brasil
2.º
A Associação tem a sua sede na Rua do Campo Alegre, nº1577 loja 60 - Porto
3.º A Associação tem âmbito local.
4.ºA Associação é constituída nos termos da lei geral portuguesa, dotada de personalidade jurídica, não possui fins lucrativos e tem por objectivo: a) proteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção; b) desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;c) promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem; d) propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial; e) estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação; f) a dinamização do apoio moral, social e jurídico aos imigrantes brasileiros, visando salvaguardar a reciprocidade de direitos reconhecida internacionalmente; g) a promoção de acções de preservação dos valores da identidade brasileira em Portugal e demais países da Comunidade Europeia; h) a realização de eventos socioculturais, tais como cursos de formação, conferências, palestras, seminários, simpósios, criação de áreas de pesquisa, de biblioteca e centro de documentação e a promoção de intercâmbios culturais com outros países;


i) a realização de actividades recreativas e desportivas, apresentação de espectáculos e comemorações;


j) estabelecer relações de intercâmbio e de solidariedade com instituições congéneres, bem como participar de actos de solidariedade diversos, quer sejam de carácter fechado ou público;


l) estabelecer protocolos com entidades financeiras, sociais, culturais, médicas e de assistência familiar, para prossecução dos seus objectivos.
5.º
1. Constituem receitas da Associação:


a) as jóias de admissão e as quotas dos associados;


b) doações, sejam em bens móveis, imóveis, em numerário, subsídios atribuídos e quaisquer outras receitas que lhe sejam ou possam ser reconhecidas;


c) os proveitos resultantes de quaisquer actividades ou iniciativas que a Associação promova ou apoie, com o objectivo de angariação de fundos;


d) o produto da venda de quaisquer publicações, de bilhetes/ingressos em conferências, espectáculos ou outras manifestações promovidas pela Associação;


e) juros e rendimentos de bens pertencentes à Associação;


f) quaisquer outras receitas provenientes de serviços prestados pela Associação;


g) subsídios e donativos de particulares e direitos a adquirir, assim como os rendimentos dos bens adquiridos a título gratuito e oneroso.


2. As despesas da Associação serão as necessárias à realização das actividades e dos objectivos estabelecidos no presente estatuto.


3. O património da Associação é administrado pela Direcção Executiva.




CAPÍTULO SEGUNDO


- OS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS-


6.º
Podem ser admitidos como associados: pessoas singulares; entidades públicas; organismos oficiais; fundações; associações; sociedades comerciais; consulados e embaixadas.
7.º
Os associados podem ser ordinários e extraordinários:


1. São associados ordinários: os fundadores e os efectivos.


2. São associados extraordinários: os beneméritos, os honorários.


8.º
1. A decisão sobre a admissão de associados efectivos compete à Direcção Executiva, por maioria simples dos seus membros, após pedido formulado por escrito apresentado pelo candidato, ou por proposta de associado.


2. A atribuição da qualidade de associado benemérito ou honorário compete à Assembleia Geral, por maioria simples, por proposta de admissão apresentada pela Direcção Executiva.


9.º
São direitos dos associados:


a) participar e votar nas Assembleias Gerais;


b) ser eleito para os órgãos da associação após seis meses como associado com a quotização regularizada;


c) usufruir das instalações e dos serviços disponibilizados pela Associação ou de quaisquer outras facilidades que resultem da respectiva actividade ou património de acordo com o respectivo regulamento interno;


d) examinar os livros de actas e listas de presença em Assembleias Gerais, após pedido formal escrito e fundamentado entregue à Presidência da Mesa da Assembleia Geral;


e) examinar os documentos referentes à prestação de contas durante os quinze dias que antecedem a Assembleia Geral convocada para a apreciação anual das contas da Associação, após pedido formal escrito e fundamentado entregues à Presidência da Mesa da Assembleia Geral.


§ Único – Aos socios extraordinários é expressamente vedado o exercício dos direitos previstos na alínea a e b.
10.º
São deveres dos associados:


a) pagar atempadamente a jóia e as quotas fixadas em Assembleia Geral, excepto os associados extraordinários;


b) exercer com dignidade o cargo para que foi eleito ou nomeado, podendo ser reembolsado de todas as despesas comprovadamente efectuadas no exercício da suas funções, desde que prévia e expressamente autorizadas pela Direcção Executiva;


c) prestar a sua colaboração em todas as actividades como associado;


d) cumprir os presentes estatutos e regulamentos internos vigentes, bem como as determinações emanadas pelos órgãos da associação.


11.º
1. Incorre em pena de suspensão o associado que atrasar, sem justificação e por mais de três meses, o pagamento das quotas ;


2. A qualidade de associado cessa:


a) por pedido escrito do próprio;


b) com o não pagamento das quotas por período superior a doze meses consecutivos;


c) por deliberação expressa da Direcção Executiva, proferida em processo instaurado por esta, por prática de actos contrários aos objectivos da Associação, ou que, por qualquer modo, possam afectar o seu prestígio e dos seus associados, havendo recurso dessa decisão a interpor pelo associado para a assembleia geral.


CAPÍTULO TERCEIRO


-DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO-


SECÇÃO I


12.º


1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral e respectiva mesa, a Direcção Executiva, o Fiscal Único e o Conselho Consultivo.


2. O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá a duração de três anos sem prejuízo do que de diverso se encontra estatutariamente disposto para o Conselho Consultivo.


3. Os titulares dos órgãos serão eleitos por escrutínio secreto em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo que a tomada de posse dos eleitos, terá lugar na primeira quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.




SECÇÃO II


13.º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários, no pleno gozo dos seus direitos.


2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.


14.º
1. Compete à Assembleia Geral nomeadamente:


a) proceder à eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Executiva e do Fiscal Único da Associação bem como deliberar sobre a respectiva destituição, mediante proposta aprovada por dois terços da totalidade dos sócios inscritos na associação;
b) apreciar o relatório e contas de cada exercício e o orçamento do exercício seguinte;


c) fixar e alterar, sob proposta da Direcção Executiva, valor da jóia e das quotas;


d) decidir em última instância, sobre o processo de exclusão de associado;


e) deliberar sobre qualquer assunto que, dentro das determinações estatutárias e legais lhe seja apresentado;


f) em geral deliberar sobre qualquer outros assuntos não compreendidos nas atribuições de outros órgãos associativos.


2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:


a) dirigir os trabalhos da Mesa da Assembleia Geral sendo auxiliado nas respectivas tarefas pelo Vice-presidente e Secretário da mesa;


b) receber e validar nos actos electivos, as listas propostas para os orgãos da associação;


c) empossar os membros dos orgãos da associação eleitos


d) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias


3. O Vice-Presidente da Mesa da assmbleia, substituirá o presidente nas ausências deste.


4. Compete ao secretário da Mesa da Assembleia:


a) elaborar o expediente da Mesa;


b) elaborar as actas da Assembleia Geral;


c) executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia Geral.




15.º
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.


2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:


a) no final de cada mandato, durante o mês de Novembro, para a eleição dos novos órgãos;


b) até ao dia trinta e um de Março de cada ano civil para a discussão do relatório e contas referentes ao exercício do ano anterior;


c) Quando assim seja solicitado pela Direcção Executiva, junto do presidente da mesa da assembleia geral;


3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que junto do presidente da mesa, assim seja requerido por 75% dos associados em pleno gozo de direitos.




16.º
1. A Assembleia Geral será convocada através de comunicação aos associados, a efectuar com antecedência minima de quinze dias através de meios telemáticos ou eletrónicos julgados convinientes para esse mesmo efeitos, tais como sms ou correio eletrónico.


2. Na comunicação a efectuar nos termos do número anterior indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos, e ainda a menção que a mesma se considera regularmente constituída em segunda convocatória, uma hora mais tarde, com qualquer número de associados presentes.


3. A convocatória de assembleia geral extraordinária deve ser efectuada no prazo de 15 dias após a recepção do requerimento de convocatória assinado pelos associados que a promovam junto do presidente da mesa da assembleia geral, devendo realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar daquela mesma data.


§ Único – Considera-se regularmente constituída em primeira convocatória, a Assembleia Geral em que estejam presentes pelo menos cinquenta por cento mais um associado em pleno gozo de direitos.


17.º
Qualquer associado poderá fazer-se representar em assembleia geral por outro sócio, desde que o comunique, por escrito, ao Presidente da Mesa até dois dias antes da data de realização da assembleia geral.


18.º
1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados, com as excepções previstas nos números seguintes do presente artigo e na lei.


2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de setenta e cinco por cento do número de associados presentes, em pleno gozo de direitos.


3. As deliberações que determinem a dissolução da Associação exigem o voto favorável de setenta e cinco por cento do número de todos os associados.


4. As deliberações que determinem a distituição dos orgãos socias, nos termos da a) do número 1 do artigo 14 dos presentes estatutos, exigem o voto favorável de dois terços dos associados inscritos em pleno gozo de direitos


5.Para alteração do Capítulo I , artigos 2º e 3º o número mínimo de associados para convocação de Assembleia Geral será de vinte por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.


19.º
1. O voto por correspondência só será permitido na Assembleia Geral em que sejam eleitos os órgãos da Associação.


2. A votação para a eleição dos órgãos sociais será sempre secreta.






SECÇÃO III - Da Direcção Executiva
20.º
A Direcção Executiva é composta por um Presidente Executivo, um Vice-Presidente Executivo e três Vogais Executivos, sendo que um deles estará adstrito à Área Social, outro à Área Patrimonial e o último será o Tesoureiro.


21.º
1. Compete à Direcção Executiva, entre outras:


a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;


b) reunir ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário;


c) assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;


d) elaborar anualmente, e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas da associação;


e) representar a Associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;


f) elaborar o quadro de pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;


g) convocar a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária sempre que julgue necessário;


h) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da Associação;


i) propor em Assembleia Geral o valor de jóia e quotas para cada exercício;


j) propor a nomeação de associados beneméritos ou honorários;


l) decidir sobre a aplicação da pena de suspensão aos associados com pagamentos de quotas em atraso por, mais de três meses;


m) contratar trabalhadores, exercendo sobre os mesmos o poder patronal e assumindo os respectivos direitos e deveres em nome da Associação;


n) realizar todos os actos e o exercício das competências que lhe foram atribuídas pela Assembleia Geral e pelo Regulamento Interno, de acordo com a lei.






2. Para que a Associação fique validamente representada e obrigada , são necessárias:


a) as assinaturas do Presidente Executivo e de um entre os restantes membros que a compõem;


b) na ausência ou impedimento do Presidente Executivo, as assinaturas do Vice-Presidente Executivo e de dois dos seus restantes membros.


22.º
1. Compete especialmente ao Presidente da Direcção Executiva:


a) representar a Associação quando for necessário;


b) convocar e presidir às reuniões da Direcção Executiva;


c) assinar com o Tesoureiro todos os documentos de receita ou despesa e as ordens de pagamento ou cheques para o levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas despesas;


d) exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver as actividades da Associação.


2. Compete especialmente ao Vice-Presidente da Direcção Executiva, substituir o Presidente Executivo no exercício das suas funções na ausência ou impedimento deste.


3. Compete especialmente aos Vogais da Direcção Executiva coadjuvar os restantes membros da Direcção Executiva nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção Executiva lhe atribuir.


4. Compete especialmente ao Vogal Tesoureiro da Direcção Executiva:


a) organizar o balancete mensal de movimento financeiro;


b) arrecadar as receitas;


c) efectuar os pagamentos autorizados;


d) assinar com o Presidente da Direcção Executiva todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento ou cheques para levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas despesas;


e) depositar as receitas em instituições de crédito em contas tituladas pela Associação;


f) superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.


g) na ausência do Vogal Tesoureiro o mesmo será substituído por um dos membros da Direcção Executiva


23.º


1. A Direcção Executiva só tem poderes para deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.


2. As deliberações tomadas em reuniões da Direcção Executiva serão lavradas em actas, a aprovar por este órgão na reunião seguinte.


SECÇÃO IV - Do Fiscal Único e Conselho Consultivo
24.º
O acompanhamento contabilistico e financeiro da Associação Mais Brasil, é efectuada através de Fiscal Único a integrar as listas para os orgãos socias da Associação.


25.º
Compete ao Fiscal Único:


a) fiscalizar os actos da Direcção Executiva e examinar a escrituração e documentos da Associação;


b) elaborar parecer sobre o relatório de contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;


c) assistir às reuniões do órgão executivo sempre que julgue conveniente;


d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário, sendo para tal necessário o voto favorável de dois dos seus membros.




26.º
1. No tocante à emissão de parecer sobre o relatório anual e as contas da Direcção Executiva, o Fiscal Único apresentaráobrigatóriamente o seu prejecto de parecer aquela direcção executiva, antes de o fazer aprovar em assembleia geral.


2. O Fiscal Único reunir-se-á com a Direcção Executiva, sempre que o solicite ou julge necessário ou conviniente.


27.º
1. O Conselho Consultivo, sem limite de número de membros, é composto pelos membros da Comissão Instaladora e por um dos membros das Direcções após o termo do respectivo mandato, sendo que o ingresso destes últimos no Conselho Consultivo depende de convite formal e expresso da maioria absoluta dos membros do Conselho Consultivo.


2. Na sua primeira reunião os membros do Conselho Consultivo elegerão, de entre si, um Presidente. O cargo de Presidente tem a duração de três anos, e a respectiva eleição será feita com o voto da maioria dos seus membros.


3. O Presidente não tem qualquer poder de direcção, limitando o seu exercício ao regular funcionamento das reuniões deste órgão e ao contacto com os outros órgãos sociais.


4. O Presidente do Conselho Consultivo, no caso de empate além de seu voto, tem o voto de qualidade.


5. Compete ao Conselho Consultivo:


a) como órgão de assessoria, opinar por escrito sobre todos os assuntos para os quais for consultado;


b) sugerir medidas à Direcção Executiva para o bom desenvolvimento dos fins sociais da associação;


c) reunir, sempre que tal seja solicitado por um terço dos seus membros.


CAPÍTULO QUARTO - DISPOSIÇÕES FINAIS
28.º
O ano do exercício coincide com o ano civil.


29.º
A Associação dissolve-se:


a) quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, o deliberar com o voto favorável de três quartos do número de associados em pleno gozo de direitos;


b) quando se preencherem os pressupostos legais que o determinem.


30.º
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.


2. Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação do património da Associação.


31.º
1. Tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos será objecto de regulamentação interna, sempre de acordo com a lei.


2. O Regulamento Interno será elaborado pela Direcção Executiva e submetido à votação da Assembleia Geral.
 
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